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Saúde

Mãe será ressarcida por despesas em UTI particular após falta de vaga na rede pública

Internação da filha durou 17 dias e custou mais de R$ 340 mil

Por: Alessandra de Oliveira
12/06/2026 17h43 - Atualizado há 4 semanas
Mãe será ressarcida por despesas em UTI particular após falta de vaga na rede pública

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou o Estado ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares suportadas por uma moradora do oeste catarinense, após a internação da filha em uma unidade de terapia intensiva (UTI) da rede privada de saúde. 

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Segundo os autos, a paciente procurou inicialmente atendimento na rede pública, mas, após agravamento do quadro clínico, precisou ser levada a um hospital particular, onde recebeu indicação imediata de internação em UTI. Na ocasião, a família foi informada de que não havia leitos disponíveis no hospital público de referência da região.

Ainda de acordo com o processo, a paciente permaneceu internada por 17 dias na unidade privada, enquanto aguardava transferência para a rede pública. A remoção só ocorreu após a disponibilização de vaga em hospital público — mas a paciente faleceu dois dias depois.

Após o período de internação, o valor total exigido pela operadora da unidade privada foi de R$ 344,9 mil. Sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó condenou o Estado ao pagamento de R$ 113,3 mil, valor correspondente ao montante efetivamente suportado pela autora após descontos obtidos em acordo com o hospital e abatimento de valores arrecadados por meio de doações e campanhas solidárias.

Em recurso, o Executivo estadual sustentou que a ação deveria ser extinta porque a autora quitou posteriormente a dívida hospitalar mediante acordo com a instituição privada. Também argumentou que não houve omissão estatal, pois a Central de Regulação atuou na busca de vagas, e defendeu que eventual ressarcimento fosse limitado aos valores previstos nas tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao rejeitar os argumentos, o desembargador relator destacou que não houve alteração indevida do pedido inicial, uma vez que a pretensão de responsabilizar o Estado pelas despesas sempre esteve presente na ação, inclusive com previsão de ressarcimento à autora. Também afastou a alegação de perda superveniente do interesse processual, ao observar que a quitação da dívida apenas tornou efetivo o prejuízo patrimonial cujo reembolso era buscado.

Conforme o relatório, os documentos demonstraram a inexistência de vaga de UTI na rede pública local durante período prolongado. O relator ressaltou que a única vaga encontrada estava localizada em outro município e era incompatível com as condições clínicas da paciente, o que inviabilizava a transferência.

Para o magistrado, ficou caracterizada a omissão estatal na prestação do serviço público de saúde, com nexo causal entre a falta de leito adequado e os gastos assumidos pela família. O relatório enfatizou que a internação na rede privada não decorreu de mera escolha dos familiares, mas da necessidade de preservar a vida da paciente diante da insuficiência do sistema público.

O relator também entendeu que não se aplica ao caso o Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, que trata do ressarcimento de serviços prestados por hospitais privados em cumprimento de ordem judicial. Segundo destacou, a situação analisada envolveu responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público, sem determinação judicial prévia para a internação.

“A sentença examinou de forma criteriosa o conjunto fático-probatório, enfrentou adequadamente as questões processuais e de mérito suscitadas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, especialmente no que tange à responsabilização estatal pela falha na prestação do serviço público de saúde e ao consequente dever de ressarcimento. Assim, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade”, concluiu o relator.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

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