A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por tentativa de extorsão após ele chantagear uma vítima com fotos íntimas obtidas por meio de perfis falsos em rede social. A decisão foi unânime.
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De acordo com a denúncia, o acusado criou dois perfis falsos no Facebook para abordar a vítima. Inicialmente, utilizando identidade fictícia, estabeleceu contato após interação no aplicativo Tinder e, após insistência, conseguiu obter três fotografias íntimas.
Na sequência, passou a utilizar outro perfil falso para ameaçar divulgar as imagens caso a vítima não realizasse depósito em conta bancária de sua titularidade ou aceitasse manter relação sexual. Em mensagens, também houve ameaça de morte, com referência ao artigo 121 do Código Penal.
Orientada pela polícia, a vítima realizou um depósito simulado com envelope vazio, o que possibilitou a identificação da titularidade da conta indicada pelo chantagista.
Em primeira instância, o réu foi condenado pela Vara Criminal da comarca de Concórdia a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de sete dias-multa, pela prática do crime de extorsão tentada.
Defesa rejeitada
Ao recorrer, a defesa alegou que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados bancários e telefônicos para cometer o crime. O acusado sustentou que havia registrado boletim de ocorrência dias antes dos fatos, comunicando o extravio de seu cartão bancário com senha.
O relator do processo destacou, no entanto, que o réu não apresentou prova de bloqueio da conta, alteração de senha ou comunicação formal ao banco para impedir movimentações. A omissão por cerca de 13 dias entre o registro do extravio e o período das ameaças foi considerada incompatível com a alegação de uso fraudulento por terceiros.
Quanto às linhas telefônicas utilizadas na criação dos perfis, o magistrado observou que a transferência formal não impede a utilização prática do número e que é comum a utilização de “laranjas” para dificultar a identificação da autoria em crimes digitais.
Provas confirmaram autoria
A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, capturas de tela das conversas, informações bancárias obtidas via BacenJud, ofício da instituição financeira e dados fornecidos pela própria rede social.
Os dois perfis falsos foram criados com e-mail vinculado ao acusado e verificados por meio de códigos enviados por SMS para números registrados em seu nome. Além disso, os acessos às contas ocorreram majoritariamente a partir de endereço IP localizado na região de seu domicílio.
Para o relator, a prova mais relevante foi a indicação da própria conta bancária do réu para recebimento dos valores exigidos. O crime não se consumou apenas porque a vítima, orientada pela polícia, não realizou o pagamento.
“Portanto, o iter criminis não foi integralmente percorrido apenas por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que exigiu vantagem pecuniária para não divulgar as fotografias íntimas, bem como ameaçou a vítima de morte”, destacou o magistrado.
O voto pela manutenção da sentença foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da câmara criminal.
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