Como fica a aposentadoria especial do vigilante após as recentes alterações na legislação previdenciária?
O advogado Wilson Martins dos Santos explica sobre o assunto
Por: Canal Ideal
05/11/2021 11h41 - Atualizado há 3 anos
Nesta semana abordaremos um tema que tem trazido inúmeras preocupações, para uma classe de trabalhadores que vive e trabalha em constante pressão, por conta dos riscos da atividade, e da falta de regulamentação legal para as garantias previdenciárias de seu trabalho.
Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgou um processo que versava justamente sobre a possibilidade de considerar como especial a atividade desenvolvida por vigilante mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, o recurso foi julgado em 28/09/2021.
Vejamos sobre o que versava o referido processo:
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Tese Firmada
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Com isso, todas aquelas pessoas que trabalharam como vigilantes, armados ou não com arma de fogo, uma vez demonstrado que de fatos estavam expostos a risco de vida, têm direito a computar este tempo como especial, em particular para a concessão da aposentadoria especial, que dá direito ao trabalhador de se aposentar com 100% do salário de benefício, independendo de sua idade, regra esta que estava sob discussão depois das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Ou seja, depois de comprovar 25 anos de atividade expostas aos riscos da atividade de vigilante o trabalhador tem o direito de se aposentar com 100% de seu salário de benefício, sem qualquer incidência de índices de redução, por conta especialmente de sua idade (fator previdenciário).
O trabalhador que se enquadrar nestas condições já pode postular seu benefício junto a uma agência do INSS, de forma individual, ou através de advogado de sua confiança, que por conta das especificidades é o que se aconselha para que o trabalhador possa ter resguardados seus direitos.
A Lei nº 14.071, que modificou o CTB, ampliou a validade e o número de pontos da Carteira de Habilitação
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