O tema do desarmamento sempre suscita discussões e debates acalorados na sociedade. Recentemente, um novo decreto foi promulgado, trazendo alterações significativas ao Estatuto do Desarmamento, o decreto 11.615 de 21 de julho de 2023. Nesta coluna jurídica, vamos realizar uma análise imparcial e estritamente legal dessas mudanças, visando compreender o impacto e as implicações jurídicas das novas medidas.
O decreto assinado tem o objetivo de estabelecer as novas regras de aplicação do Estatuto do Desarmamento, trazendo alterações aos caçadores, atiradores desportivos, colecionadores, clubes de tiro e cidadãos comuns.
Uma das alterações do decreto, foram as armas de uso permitido e restrito. As armas de fogo de uso permitido são aquelas acessíveis à população, desde de que preenchido os requisitos da lei, e as de uso restrito as acessíveis apenas a certos órgãos ou pessoas, restando vinculadas a uma atividade específica (segurança pública, defesa nacional, caça, esporte ou colecionamento).
O deixa de tratar como armamento permitido as armas de calibres universalmente utilizados para defesa pessoal, como .38 SPL, .9mm Luger, de amplo uso policial, inclusive no Brasil. Estes exemplos são de munições de mesmo diâmetro, baixa energia e velocidade.
Outra alteração trazida pelo decreto é relacionado as armas e munições que utilizem a energia superior a 407 J, sendo sempre de uso restrito.
É proibida também a comercialização de armas e munições de uso restrito, exceto para os órgãos e pessoas ali previstos.
Outra alteração que vem gerando muita polêmica, é que o interessado em adquirir uma arma de fogo deve comprovar a "efetiva necessidade" da posse ou do porte de arma, ou seja, exige que o interessado em adquirir uma arma de fogo de uso permitido comprove de forma documentada a efetiva necessidade.
Quanto aos atiradores desportivos, o decreto estabeleceu três níveis, diminuindo para todos o número de armas de fogo que podem ser adquirida.
Dois pontos nessa alteração também tem gerado alguns questionamentos dos amantes desse esporte. O primeiro exige habitualidade por calibre registrado. O segundo diz respeito ao número de habitualidades, que chega a 20 para o nível 3, havendo ainda a exigência de participação em 6 competições.
O decreto também trouxe limitações quanto ao número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos, colecionadores e cidadãos em geral.
Houve também alteração do porte de trânsito O que há agora é a previsão do transporte da arma desmuniciada, devidamente acondicionada e acompanhada da guia de tráfego.
Outro ponto que chamou a atenção foi a diminuição do limite para compras de munições para os atiradores desportivos e caçadores excepcionais. O cidadão comum poderá adquirir até 50 munições por ano, por arma.
Essas foram algumas das alterações trazidas pelo decreto 11.615/2023. A análise legal do novo decreto que altera o Estatuto do Desarmamento é de extrema importância para a compreensão de seus impactos na ordem jurídica brasileira. Ao deixar de lado qualquer viés político, é possível avaliar com imparcialidade a fundamentação e a aplicabilidade das novas medidas.
Para aqueles que têm interesse em atividades relacionadas à caça, tiro ou coleção, bem como posse ou porte de armas de fogo, é essencial estar familiarizado com todos os aspectos do decreto do desarmamento. Portanto, acesse o texto completo no site do planalto.
Esta coluna é escrita pela advogada Amanda Piccoli.
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